O Grupo Parlamentar do PSD deu entrada na Assembleia Legislativa de um projecto de Decreto Legislativo Regional que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade da iniciativa do Governo Regional, dos institutos públicos, das autarquias locais e das empresas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos pela imprensa regional.
As mudanças na sociedade moderna operaram, também, uma mudança nas relações entre a comunicação social e os poderes fácticos.
A comunicação social está mais presente no nosso quotidiano. Nas suas diversas formas, das tradicionais às mais recentes, utilizando os meios digitais, o "quarto poder" construiu com os cidadãos uma nova relação: todos somos consumidores globais de informação à escala planetária.
De espaço de informação a produto económico, de meio de participação a instrumento de conhecimento, consoante a perspectiva de análise, os media desempenham um papel essencial em democracia.
Uma parte do controle democrático sobre as instituições públicas e o escrutínio dos outros poderes, a começar pelo poder político, é feito pelos órgãos de comunicação social.
Em sociedades pequenas, em que os órgãos de comunicação social têm estruturas empresariais frágeis, em que as tiragens ou a expressão financeira da publicidade é pequena e os poderes públicos têm um peso acentuado na vida económica - como sucede nos Açores - torna-se imperioso garantir que as relações entre as entidades públicas e os órgãos de comunicação social quanto à colocação de publicidade institucional, estejam sujeitas aos princípios da igualdade, equidade e transparência.
A transparência decorre do conceito de "administração aberta", segundo o qual os cidadãos devem ter a possibilidade de consultar os actos da Administração Pública.
A colocação de acções informativas e de publicidade por parte do Governo Regional, autarquias locais, institutos públicos e sociedades anónimas de capitais públicos não pode ser uma zona opaca das relações entre os poderes públicos e a comunicação social.
Sem um regime legal próprio, a colocação de publicidade nos órgãos de comunicação social presta-se a dúvidas e suspeições várias, que inúmeras "coincidências", repetidamente verificadas, alimentam.
O princípio da igualdade de tratamento entre órgãos de comunicação social, não significa igualitarismo, antes remetendo – como o próprio conceito jurídico compreende – o tratamento igual do que é igual e o tratamento diferenciado do que é diferente.
O princípio da igualdade assegura que todos os órgãos de comunicação social podem esperar um tratamento isento das entidades públicas.
O princípio da equidade tem a ver com a justiça, com fairness, na repartição dos recursos públicos, pelos diferentes órgãos de comunicação social, segundo a sua dimensão.
A avaliação da qualidade dum regime democrático também se mede pela expressão da liberdade da sua imprensa.
Por isso mesmo, entre nós, a Constituição não se limita a garantir o direito à liberdade de imprensa, no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, mas impõe ao Estado o dever de assegurar essa liberdade e a "independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico" (artigo 38º, nº 4). O legislador constituinte pressentiu - e bem – que, tanto o poder político como o económico, pela sua própria natureza, representam as maiores ameaças para a liberdade de imprensa.
A imposição assim feita ao Estado tem uma dupla vertente: o Estado, por um lado, deve assegurar, por meio de legislação adequada a independência dos órgãos de comunicação social e, por outro, abster-se de acções ou medidas que ponham em crise a independência dos media ou afrontem a liberdade de imprensa.
A conjugação destes princípios no plano legislativo, como o PSD propõe, visa obter uma solução que assegure critérios objectivos, antecipadamente conhecidos de todos.
A ausência de regras próprias neste domínio tem permitido todas as dúvidas, alimentado suspeitas de distribuição discricionária de acções informativas e de publicidade, que ora favorecem uns, ora outros, prejudicando alguns, numa lógica pendular que deixa um rasto que não abona em favor da liberdade da imprensa e dos órgãos de comunicação social.
Há que afastar suspeitas de que os dinheiros públicos não são usados com isenção e imparcialidade.
Há que afastar suspeitas sobre a influência que a distribuição discricionária de acções informativas e de publicidade possa ter sobre a liberdade de informação.
Num momento em que o Governo Regional, em nome da reforma dos apoios públicos aos media regionais, impõe a lei do garrote financeiro aos órgãos de comunicação social, o projecto do PSD adquire um significado maior, em nome da liberdade de imprensa.
Com esta iniciativa, o PSD lança um debate necessário para a qualidade da democracia nos Açores.
Sem a arrogância que tantos outros gostam de exibir nos debates neste Parlamento e atrás da qual escondem a fragilidade das suas posições, o PSD declara a sua disponibilidade para aceitar todos os contributos que tenham por objecto melhorar a iniciativa legislativa apresentada.
A independência dos órgãos de comunicação merece a atenção deste parlamento porque, como escreveu o poeta John Milton, no século XVII, numa carta dirigida ao parlamento inglês, a "liberdade é uma boa e velha causa".
As mudanças na sociedade moderna operaram, também, uma mudança nas relações entre a comunicação social e os poderes fácticos.
A comunicação social está mais presente no nosso quotidiano. Nas suas diversas formas, das tradicionais às mais recentes, utilizando os meios digitais, o "quarto poder" construiu com os cidadãos uma nova relação: todos somos consumidores globais de informação à escala planetária.
De espaço de informação a produto económico, de meio de participação a instrumento de conhecimento, consoante a perspectiva de análise, os media desempenham um papel essencial em democracia.
Uma parte do controle democrático sobre as instituições públicas e o escrutínio dos outros poderes, a começar pelo poder político, é feito pelos órgãos de comunicação social.
Em sociedades pequenas, em que os órgãos de comunicação social têm estruturas empresariais frágeis, em que as tiragens ou a expressão financeira da publicidade é pequena e os poderes públicos têm um peso acentuado na vida económica - como sucede nos Açores - torna-se imperioso garantir que as relações entre as entidades públicas e os órgãos de comunicação social quanto à colocação de publicidade institucional, estejam sujeitas aos princípios da igualdade, equidade e transparência.
A transparência decorre do conceito de "administração aberta", segundo o qual os cidadãos devem ter a possibilidade de consultar os actos da Administração Pública.
A colocação de acções informativas e de publicidade por parte do Governo Regional, autarquias locais, institutos públicos e sociedades anónimas de capitais públicos não pode ser uma zona opaca das relações entre os poderes públicos e a comunicação social.
Sem um regime legal próprio, a colocação de publicidade nos órgãos de comunicação social presta-se a dúvidas e suspeições várias, que inúmeras "coincidências", repetidamente verificadas, alimentam.
O princípio da igualdade de tratamento entre órgãos de comunicação social, não significa igualitarismo, antes remetendo – como o próprio conceito jurídico compreende – o tratamento igual do que é igual e o tratamento diferenciado do que é diferente.
O princípio da igualdade assegura que todos os órgãos de comunicação social podem esperar um tratamento isento das entidades públicas.
O princípio da equidade tem a ver com a justiça, com fairness, na repartição dos recursos públicos, pelos diferentes órgãos de comunicação social, segundo a sua dimensão.
A avaliação da qualidade dum regime democrático também se mede pela expressão da liberdade da sua imprensa.
Por isso mesmo, entre nós, a Constituição não se limita a garantir o direito à liberdade de imprensa, no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, mas impõe ao Estado o dever de assegurar essa liberdade e a "independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico" (artigo 38º, nº 4). O legislador constituinte pressentiu - e bem – que, tanto o poder político como o económico, pela sua própria natureza, representam as maiores ameaças para a liberdade de imprensa.
A imposição assim feita ao Estado tem uma dupla vertente: o Estado, por um lado, deve assegurar, por meio de legislação adequada a independência dos órgãos de comunicação social e, por outro, abster-se de acções ou medidas que ponham em crise a independência dos media ou afrontem a liberdade de imprensa.
A conjugação destes princípios no plano legislativo, como o PSD propõe, visa obter uma solução que assegure critérios objectivos, antecipadamente conhecidos de todos.
A ausência de regras próprias neste domínio tem permitido todas as dúvidas, alimentado suspeitas de distribuição discricionária de acções informativas e de publicidade, que ora favorecem uns, ora outros, prejudicando alguns, numa lógica pendular que deixa um rasto que não abona em favor da liberdade da imprensa e dos órgãos de comunicação social.
Há que afastar suspeitas de que os dinheiros públicos não são usados com isenção e imparcialidade.
Há que afastar suspeitas sobre a influência que a distribuição discricionária de acções informativas e de publicidade possa ter sobre a liberdade de informação.
Num momento em que o Governo Regional, em nome da reforma dos apoios públicos aos media regionais, impõe a lei do garrote financeiro aos órgãos de comunicação social, o projecto do PSD adquire um significado maior, em nome da liberdade de imprensa.
Com esta iniciativa, o PSD lança um debate necessário para a qualidade da democracia nos Açores.
Sem a arrogância que tantos outros gostam de exibir nos debates neste Parlamento e atrás da qual escondem a fragilidade das suas posições, o PSD declara a sua disponibilidade para aceitar todos os contributos que tenham por objecto melhorar a iniciativa legislativa apresentada.
A independência dos órgãos de comunicação merece a atenção deste parlamento porque, como escreveu o poeta John Milton, no século XVII, numa carta dirigida ao parlamento inglês, a "liberdade é uma boa e velha causa".
INTERVENÇÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006