Ao celebramos o 25 de Abril comemoramos, também, a instauração do regime autonómico que a Constituição de 1976 consagrou, com uma solução de auto-governo que encontra o seu fundamento nas aspirações autonomistas dos povos insulares e nas particulares características geográficas, económicas, sociais e culturais de regiões arquipelágicas, descontínuas e afastadas dum centro político que as desprezou e ignorou ao longo dos séculos.
Como escreveu Aristides Moreira da Mota, "o Estado não só gasta pouco com os Açores, mas gasta mal".
Um poder político residente em cada uma das Regiões Autónomas foi a solução que a Constituição de 1976 adoptou, consagrando, não apenas uma autonomia administrativa, mas já política e legislativa, traçando uma notável linha de evolução face ao Decreto de 2 de Março de 1895. Nas Câmaras, em 1894, o Deputado Mont’Alverne Sequeira, usando da palavra em defesa da consagração da autonomia para os Açores, dizia mesmo "o centralismo exagerado produz monstruosidades (…) que são verdadeiros fenómenos de teratologia política e administrativa".
Trinta e um anos após a revolução de Abril, pode parecer desnecessário sublinhar a génese do sistema autonómico de auto-governo dos Açores e da Madeira. Porém, a história recente ensina-nos que os processos de descentralização e de afirmação das periferias face a um centro político nunca estão concluídos.
A autonomia é evolutiva por definição e tem como limite, apenas, a unidade do Estado. Interpretar a autonomia de outro modo, ou impor-lhe outros limites, significa confinar a autonomia num espartilho político negador das aspirações autonomistas.
Apesar de decorridas três décadas de auto-governo nestas ilhas, a suspeita sobre a autonomia ainda não foi arredada de Lisboa: umas vezes por acto político, outras por decisão do Tribunal Constitucional.
O recente acórdão do Tribunal Constitucional sobre o protocolo regional merece uma frontal rejeição pelos seus fundamentos, ao retomar, de modo enviesado e sob as vestes de “âmbito regional”, o famigerado conceito de “interesse específico”, afastado com a revisão constitucional de 2004. Negar à Região, como resulta deste acórdão, a possibilidade de legislar sobre matéria de protocolo regional, é amputar a letra e o sentido da revisão constitucional de 2004 e ofender – já não apenas a autonomia – mas o poder constituinte.
O caminho da autonomia de Abril faz-se caminhando.
Como escreveu Aristides Moreira da Mota, "o Estado não só gasta pouco com os Açores, mas gasta mal".
Um poder político residente em cada uma das Regiões Autónomas foi a solução que a Constituição de 1976 adoptou, consagrando, não apenas uma autonomia administrativa, mas já política e legislativa, traçando uma notável linha de evolução face ao Decreto de 2 de Março de 1895. Nas Câmaras, em 1894, o Deputado Mont’Alverne Sequeira, usando da palavra em defesa da consagração da autonomia para os Açores, dizia mesmo "o centralismo exagerado produz monstruosidades (…) que são verdadeiros fenómenos de teratologia política e administrativa".
Trinta e um anos após a revolução de Abril, pode parecer desnecessário sublinhar a génese do sistema autonómico de auto-governo dos Açores e da Madeira. Porém, a história recente ensina-nos que os processos de descentralização e de afirmação das periferias face a um centro político nunca estão concluídos.
A autonomia é evolutiva por definição e tem como limite, apenas, a unidade do Estado. Interpretar a autonomia de outro modo, ou impor-lhe outros limites, significa confinar a autonomia num espartilho político negador das aspirações autonomistas.
Apesar de decorridas três décadas de auto-governo nestas ilhas, a suspeita sobre a autonomia ainda não foi arredada de Lisboa: umas vezes por acto político, outras por decisão do Tribunal Constitucional.
O recente acórdão do Tribunal Constitucional sobre o protocolo regional merece uma frontal rejeição pelos seus fundamentos, ao retomar, de modo enviesado e sob as vestes de “âmbito regional”, o famigerado conceito de “interesse específico”, afastado com a revisão constitucional de 2004. Negar à Região, como resulta deste acórdão, a possibilidade de legislar sobre matéria de protocolo regional, é amputar a letra e o sentido da revisão constitucional de 2004 e ofender – já não apenas a autonomia – mas o poder constituinte.
O caminho da autonomia de Abril faz-se caminhando.
PUBLICADO NA EDIÇÃO DE 25 DE ABRIL DE 2007, DO AÇORIANO ORIENTAL