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16.2.09

BANDEIRA E TEIMOSIAS DE ESTADO

A reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores concluída com a publicação Lei nº 2/2009, de 12 de Janeiro, foi um processo de afirmação identitária da autonomia dos Açores.

Depois da querela a propósito dos artigos 114º e 140º, o país assiste à reedição duma nova “guerra das bandeiras”, envolvendo as Forças Armadas, a propósito do direito atribuído à Região Autónoma dos Açores de ter a “bandeira da Região hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania” (artigo 4º) no território dos Açores.

Esta norma do Estatuto é conciliável com a soberania do Estado e com a expressão constitucional do papel das Forças Armadas e não confunde aquele direito com uma eventual obrigação de utilização da bandeira dos Açores em cerimónias militares, de todo ausente da Lei estatutária.

As declarações do Ministro da Defesa Nacional preconizando que não haja “nenhuma alteração no exterior dos quartéis, onde se mantém hasteada a bandeira nacional” revelam um estranho preconceito quanto à utilização da bandeira dos Açores.

Lembro, a este propósito, que os Tribunais – órgãos de soberania - instalados no território dos Açores hasteiam a bandeira açoriana no seu exterior, sem que tal facto suscite discussão ou emoções peregrinas.

A discussão sobre a bandeira dos Açores, nos termos em que é feita na comunicação social, tornou-se num exercício tão inútil, quanto espúrio: a Lei de revisão estatutária é uma Lei que obriga todos os seus destinatários, a começar pelos titulares dos órgãos de soberania.

Mantenho a convicção quanto à constitucionalidade das normas aprovadas pela Assembleia da República, concedendo que a natureza dalgumas delas é “praeter” Constituição.

A Região Autónoma dos Açores optou por iniciar uma ampla revisão do Estatuto, explorando os novos caminhos abertos pela revisão constitucional de 2004, que admite um diferente figurino institucional e competencial para cada uma das Regiões Autónomas. Direi que, neste domínio, os Açores adoptaram a doutrina Sinatra do “my way”.

O controlo público, político e jurisdicional a que foi sujeita a proposta de Lei de reforma estatutária, transformando a sua aprovação num dos actos legislativos mais escrutinados de sempre nos últimos anos - contribuiu para reconfirmar o carácter inovador e reformista de muitas das suas soluções, reflectindo as opções políticas do povo açoriano, “este povo que nasceu do mar”, no verso feliz de João de Melo.

O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo, no quadro do Estado que é de facto um Estado regional e já não um “Estado unitário”, como ainda o define a Constituição. A Lei Estatutária não representa, por isso mesmo, o fim dum percurso, antes perspectivando novas soluções constitucionais, que a querela a propósito desta última revisão não deve afastar.

Uma futura revisão constitucional deve contemplar uma alteração da natureza do Estado para Estado regional e a criação duma nova categoria de Lei – a Lei Estatutária – reservada à aprovação ou revisão dos Estatutos das Regiões Autónomas, constitucionalizando o seu papel paramétrico.

Daremos, assim, um novo e seguro passo no sentido da clarificação autonómica.
PUBLICADO EM 14FEVEREIRO2009 NO EXPRESSO